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Trabalho remoto: o que diz a legislação brasileira?

Updated: Jan 31, 2023

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)


A CLT, como é conhecida a Consolidação das Leis do Trabalho, é a legislação brasileira que regulamenta todas as questões trabalhistas em nosso país.


Foi promulgada no dia 1 de maio de 1943, data que ficaria marcada como o Dia do Trabalhador, como consequência da criação da Justiça do Trabalho, que havia sido realizada três anos antes, em 1939. Clique aqui para ler.


A CLT é constituída por oito capítulos e 922 artigos. Confira alguns temas abordados por ela:

  • identificação profissional

  • jornada do trabalho

  • salário mínimo

  • férias anuais

  • segurança e medicina do trabalho

  • proteção ao trabalho da mulher e do menor

  • previdência social

  • regulamentações sindicais

No ano de 2017, a Reforma Trabalhista modificou diversos aspectos da CLT. Um dos argumentos do governo foi o combate ao desemprego, já que a legislação continha diversos pontos considerados ultrapassados, pois foi promulgada originalmente mais de 70 anos antes.


Isso nos leva ao tema central desse artigo, pois até então a lei não previa nada sobre modalidades não presenciais de trabalho.


Mas antes de falarmos sobre o que a Reforma Trabalhista trouxe a respeito do trabalho remoto, vamos esclarecer algumas dúvidas que são geradas pelos termos trabalho remoto, home office e teletrabalho.


Continue comigo!


Trabalho remoto, home office ou teletrabalho?


Os termos trabalho remoto e home office, apesar de serem muitas vezes utilizados como sinônimos, significam coisas diferentes.


Trabalho remoto significa qualquer forma de trabalho não presencial. Uma pessoa pode trabalhar de sua casa, de um coworking, da praia, da fazenda ou de qualquer outro local que não seja o escritório da empresa.

Já o home office é mais restritivo e significa, como o próprio nome já diz, que o sujeito trabalha de sua casa.


Teletrabalho é um termo menos utilizado e pode ser entendido como sinônimo de trabalho remoto. Eu trouxe esse termo aqui, pois é assim que a CLT passou a tratar o assunto a partir de 2017.


E por falar nisso, vamos entender a seguir como a Reforma Trabalhista passou a entender o teletrabalho. Segue comigo!


A CLT e o teletrabalho


Como eu falei anteriormente, a CLT não abordava explicitamente esse assunto até sua reforma de 2017. Sendo assim, o artigo 6 da Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceu que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado.


Veja quais são os pressupostos estabelecidos pelo supracitado artigo para que essa não distinção seja considerada:

  • Não eventualidade

  • Subordinação

  • Pessoalidade

  • Pessoa física

  • Onerosidade

Não eventualidade: trabalho realizado mais de 3 vezes por semana.


Subordinação: existe uma relação de subordinação entre empregador e empregado.


Pessoalidade: colaborador não pode ser substituído nas atribuições de suas funções.


Pessoa física: exclui-se a modalidade PJ.


Onerosidade: existem custos organizacionais envolvidos (que são responsabilidade do empregador).

Além disso, a jornada de trabalho, os equipamentos utilizados e a segurança no trabalho continuam sendo de responsabilidade do empregador, garantidos todos os direitos trabalhistas.


Aqui, cabe salientar que todos os pontos abordados no presente artigo dizem respeito ao trabalhador “com carteira assinada”, como se diz popularmente. Outros regimes, como o PJ, possuem regras específicas.


A MP 1108/22


Com o advento da pandemia da Covid-19, apesar do que já falamos sobre o artigo 6 da CLT a partir de 2017, fez-se necessária uma sustentação legal mais específica, o que deu origem à Medida Provisória 1108/22, que regulamenta o trabalho híbrido, ou seja, aquele realizado parcialmente de forma presencial, parcialmente de forma remota.


Segundo o governo federal, o principal objetivo da MP 1108/22 é aumentar a segurança jurídica da modalidade híbrida.

Pela Reforma Trabalhista de 2017, a partir de 3 dias da semana na modalidade à distância, o colaborador passava automaticamente a estar na modalidade de teletrabalhador. Isso dificultou bastante as coisas na pandemia, pois o modelo híbrido foi adotado por muitas empresas de 2020 para cá.


Conheça as principais mudanças estabelecidas pela MP 1108/22:

  • Regras sindicais: valem as regras do local de sede da empresa

  • Estagiário e jovem aprendiz também podem atuar remotamente

  • Auxílio alimentação: deve ser destinado exclusivamente ao pagamento de refeições em restaurantes ou estabelecimentos de produtos alimentícios

  • Possibilidade do estabelecimento de contrato por jornada ou por produção

  • Empresas estrangeiras: teletrabalhador fica sujeito à legislação brasileira

Para encerrar


De forma bastante introdutória, eu trouxe para o caro leitor os principais conceitos do teletrabalho como são tratados pela legislação brasileira.


É importante tratarmos desse assunto, pois as relações trabalhistas foram profundamente impactadas pela pandemia recentemente experienciada pelo mundo, e mesmo que você não atue nas modalidades de trabalho citadas no presente artigo, é bom ter esse conhecimento disponível na imensa biblioteca que chamamos de mente.


Um abraço e até o próximo artigo!


Davi Valukas - Alpha EdTech



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